Ajude

A continuidade de nosso trabalho, a saúde, educação e o futuro de centenas de crianças, jovens e idosos, e inúmeras famílias carentes dependem da dedicação dos voluntários que nos ajudam e das contribuições de doadores e de empresas que se identificam com nossos projetos.

Contamos com a sua visita, o seu apoio, a sua doação.

"AJUDE-NOS A AJUDAR"
........................................................................................ 


 Doações de Materiais de Consumo:
  • Alimentação;
  • Material de limpeza;
  • Fraldas geriátricas;
  • Roupas de cama - lençóis;
  • Roupas de banho - toalhas;
  • Material para as oficinas de artesanato, costura, culinária, pintura, tecidos.

Doações de artigos para Bazar

Doações de material para Reciclagem

.......................................................................................

Para DOAR MATERIAIS, entre em contato conosco pelo tel. (75) 3223-1479 ou através do e-mail DISPENSARIO@UOL.COM.BR






SEJA VOLUNTÁRIO



Leia os os termos da Lei do Voluntáriado e nos envie a ficha de Pré-Inscrição ao final da página.

Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


FICHA DE PRÉ INSCRIÇÃO DE ADESÃO
AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
(Copie, complete e envie para o e-mail dispensario@uol.com.br)

Nome:
E-mail:
Identidade:
CPF:
Endereço:
Bairro:
Cidade:
CEP:
Telefone:
Áreas de Interesse:

Declaro que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço Voluntário, n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

4 comentários:

  1. Olá,

    Gostaria de agendar uma visita de alguns alunos de psicologia 3° semestre FTC, a nossa
    professora a psicóloga Carolina de Matos estará entrando em contato para maiores informações.

    Desde já agradecemos a atenção e um possível retorno com maiores informações.

    Att

    Dannyelle Silva
    dannysilvafsa@hotmail.com

    ResponderExcluir
  2. Boa tarde!

    Pelo pouco que lhe do trabalho de vocês é muito boa a iniciativa, e quero participar também se Deus me permitir!

    ResponderExcluir
  3. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir